PORTARIA Nº 096, DE 18 DE JULHO DE 2013.
O
PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR -
CAPES,
no uso das atribuições conferidas pelo art. 26 do Decreto nº 7.692, de 02 de
março de 2012, e considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar as
normas do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência, resolve:
Art. 1º
Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II, o Regulamento do Programa
Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (Pibid).
Art. 2º O
Regulamento ora aprovado estará disponível, a partir desta data, no endereço:
www.capes.gov.br.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Fica revogada a Portaria nº 260, de 30 de outubro de 2010.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
ANEXO I
REGULAMENTO
DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSA DE INICIAÇÃO À DOCÊNCIA
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I – Da Definição
Art. 1o O Programa Institucional de Bolsa de
Iniciação à Docência, doravante denominado Pibid, tem como base legal a Lei nº
9.394/1996, a Lei nº 2.796/2013 e o Decreto
nº 7.219/2010.
Art. 2º O Pibid é um programa da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) que tem por
finalidade fomentar a iniciação à docência, contribuindo para o aperfeiçoamento
da formação de docentes em nível superior e para a melhoria da qualidade da
educação básica pública brasileira.
Art. 3º Os projetos apoiados no âmbito
do Pibid são propostos por instituições de ensino superior (IES) e
desenvolvidos por grupos de licenciandos sob supervisão de professores de
educação básica e orientação de professores das IES.
Parágrafo único. O apoio do programa
consiste na concessão de bolsas aos integrantes do projeto e no repasse de
recursos financeiros para custear suas atividades.
Seção
II – Dos Objetivos
Art. 4º São objetivos do Pibid:
I – incentivar a formação de docentes
em nível superior para a educação básica;
II – contribuir para a valorização do
magistério;
III – elevar a qualidade da formação
inicial de professores nos cursos de licenciatura, promovendo a integração
entre educação superior e educação básica;
IV – inserir os licenciandos no
cotidiano de escolas da rede pública de educação, proporcionando-lhes
oportunidades de criação e participação em experiências metodológicas, tecnológicas
e práticas docentes de caráter inovador e interdisciplinar que busquem a
superação de problemas identificados no processo de ensinoaprendizagem;
V – incentivar escolas públicas de
educação básica, mobilizando seus professores como co-formadores dos futuros
docentes e tornando-as protagonistas nos processos de formação inicial para o
magistério;
VI – contribuir para a articulação
entre teoria e prática necessárias à formação dos docentes, elevando a
qualidade das ações acadêmicas nos cursos de licenciatura;
VII – contribuir para que os
estudantes de licenciatura se insiram na cultura escolar do magistério, por
meio da apropriação e da reflexão sobre instrumentos, saberes e peculiaridades
do trabalho docente.
CAPÍTULO II – DO PROJETO
Seção I – Das Características do Projeto e
dos Subprojetos
Art. 5º O projeto Pibid tem caráter
institucional, portanto, cada instituição de ensino superior (IES) poderá
possuir apenas um projeto em andamento.
Art. 6º O projeto institucional deve
abranger diferentes características e dimensões da iniciação à docência, entre
as quais:
I – estudo do contexto educacional
envolvendo ações nos diferentes espaços escolares, como salas de aula,
laboratórios, bibliotecas, espaços recreativos e desportivos, ateliers,
secretarias;
II – desenvolvimento de ações que
valorizem o trabalho coletivo, interdisciplinar e com intencionalidade
pedagógica clara para o processo de ensino-aprendizagem;
III – planejamento e execução de
atividades nos espaços formativos (escolas de educação básica e IES a eles
agregando outros ambientes culturais, científicos e tecnológicos, físicos e
virtuais que ampliem as oportunidades de construção de conhecimento),
desenvolvidas em níveis crescentes de complexidade em direção à autonomia do
aluno em formação;
IV – participação nas atividades de
planejamento do projeto pedagógico da escola, bem como participação nas
reuniões pedagógicas;
V – análise do processo de
ensino-aprendizagem dos conteúdos ligados ao subprojeto e também das diretrizes
e currículos educacionais da educação básica;
VI – leitura e discussão de
referenciais teóricos contemporâneos ducacionais
para o estudo de casos didático-pedagógicos;
VII – cotejamento da análise de casos
didático-pedagógicos com a prática e a experiência dos professores das escolas
de educação básica, em articulação com seus saberes sobre a escola e sobre a
mediação didática dos conteúdos;
VIII – desenvolvimento, testagem,
execução e avaliação de estratégias didáticopedagógicas e instrumentos
educacionais, incluindo o uso de tecnologias educacionais e diferentes recursos
didáticos;
IX – elaboração de ações no espaço
escolar a partir do diálogo e da articulação dos membros do programa, e destes
com a comunidade.
X – sistematização e registro das
atividades em portfólio ou instrumento equivalente de acompanhamento;
XI – desenvolvimento de ações que
estimulem a inovação, a ética profissional, a criatividade, a inventividade e a
interação dos pares.
Art. 7o O projeto deve ser desenvolvido por meio da
articulação entre a IES e o sistema público de educação básica e deve
contemplar:
I – a inserção dos estudantes de
licenciatura nas escolas da rede pública de ensino, espaço privilegiado da
práxis docente;
II – o contexto educacional da região
onde será desenvolvido;
III – atividades de socialização dos
impactos e resultados;
IV – aspectos relacionados à ampliação
e ao aperfeiçoamento do uso da língua portuguesa e à capacidade comunicativa,
oral e escrita, como elementos centrais da formação dos professores;
V – questões socioambientais, éticas e
a diversidade como princípios de equidade social, que devem perpassar
transversalmente todos os subprojetos.
Art. 8o É recomendável que as instituições
desenvolvam as atividades do projeto em escolas:
I – que tenham obtido Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) abaixo da média nacional e naquelas
que tenham experiências bem sucedidas de ensino e aprendizagem, a fim de
apreender as diferentes realidades e necessidades da educação básica e de
contribuir para a elevação do Ideb, compreendendo-o nos seus aspectos
descritivos, limites e possibilidades;
II – que aderiram aos programas e
ações das Secretarias de Educação e do Ministério da Educação, como as Escolas
de Tempo Integral, Ensino Médio Inovador, Programa Mais Educação, entre outros.
Art. 9º O projeto institucional é
composto por um ou mais subprojetos, definidos pela área de conhecimento do
curso de licenciatura.
§1º As áreas das licenciaturas
apoiadas pelo programa são aquelas relacionadas à educação básica, nos seus
níveis e modalidades, e à gestão educacional, definidas em edital.
§2º Cada projeto institucional
poderá possuir apenas um subprojeto por licenciatura/habilitação em cada campus/polo,
respeitando a faixa mínima e máxima de alunos por subprojeto.
§3º As IES poderão apresentar
subprojetos interdisciplinares de acordo com as normas estabelecidas em edital.
Art. 10. Em cada subprojeto deverá ser
indicado o foco em um ou mais níveis de ensino da Educação Básica: Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, inclusive a Educação Profissional
Técnica de Nível Médio.
Art. 11. Cada subprojeto deverá ser
composto por no mínimo:
I – 05 (cinco) estudantes de
licenciatura;
II – 1 (um) coordenador de área;
III – 1 (um) supervisor.
Seção II – Da Seleção do Projeto
Art. 12. O projeto institucional será
selecionado por meio de chamada pública promovida pela Capes.
Art. 13. O projeto institucional
deverá conter:
I – a estratégia a ser adotada para
atuação dos bolsistas nas escolas da rede pública de Educação Básica, de forma
a privilegiar ações articuladas entre as diferentes áreas ou, inclusive, com
outras instituições participantes do Pibid, evitando a dispersão de esforços;
II – a descrição das ações de inserção
dos bolsistas nas escolas, envolvendo o desenvolvimento das diferentes
características e dimensões da iniciação à docência;
III – a estratégia a ser adotada para
que o bolsista aperfeiçoe o domínio da língua portuguesa, incluindo leitura,
escrita e fala;
IV – as formas de seleção,
acompanhamento e avaliação dos bolsistas;
V – o plano de trabalho para a
aplicação dos recursos do programa, observando a legislação pertinente à
execução das despesas;
VI – a descrição da contrapartida
oferecida pela instituição, composta por no mínimo: espaço administrativo,
disponibilidade de servidor(es)/funcionário(s) para suporte administrativo do
programa, equipamentos para o desenvolvimento de rotinas administrativas,
material de consumo para despesas de rotina e disponibilidade de ramal
telefônico institucional;
VII – sistemática de registro e
acompanhamento de egressos.
Parágrafo único. O edital de seleção
poderá acrescentar outras exigências para a apresentação da proposta.
Art. 14. A seleção da proposta será
realizada conforme as seguintes etapas:
I – análise técnica: análise da
formalidade, que será realizada pela área técnica do programa, com a finalidade
de verificar o atendimento ao regulamento e às normas pertinentes ao Pibid, o
envio da documentação solicitada e a adequação dos projetos às especificações e
às condições estabelecidas em cada edital;
II – análise de mérito: avaliação do
mérito dos projetos, que será realizada por comissão de consultores ad hoc,
especificamente instituída para tal finalidade, a partir da indicação da
Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica da Capes (DEB),
composta por especialistas na área de formação de professores.
Art. 15. A comissão ad hoc avaliará:
I – a relevância das propostas;
II – a concepção da proposta e
adequação aos objetivos, características e
exigências mínimas para o
desenvolvimento dos projetos;
III – a implementação, execução e
avaliação do projeto institucional;
IV – a coerência dos subprojetos com o
projeto institucional que os abrange;
V – os resultados e os impactos para
formação de professores, apenas para as instituições que já tenham sido
contempladas com recursos do programa em outros editais;
VI – outros critérios exigidos em
edital.
Art. 16. Após a análise, a comissão ad
hoc poderá recomendar:
I – aprovação integral: para propostas
que tenham os subprojetos aprovados em sua totalidade e sem qualquer
recomendação a ser atendida;
II – aprovação com recomendação: para
propostas que não tenham subprojeto reprovado, mas tenham alguma recomendação a
ser atendida;
III – aprovação parcial: para
propostas que tenham um ou mais subprojetos reprovados;
IV – não aprovação.
Art. 17. A seleção final considerará a
correção de assimetrias regionais, de acordo com critérios especificados em
edital, e obedecerá aos limites orçamentários também estipulados em edital.
Art. 18. O resultado final da seleção
será submetido pela DEB à presidência da Capes para homologação e publicação no
Diário Oficial da União – D.O.U.
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA
PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art. 19.
Pode participar do Pibid instituição habilitada de acordo com cada edital e que:
I –
possua curso de licenciatura legalmente constituído;
II –
tenha sua sede e administração no país;
III –
mantenha as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias
ao
cumprimento e execução do projeto, no caso de sua aprovação.
CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DAS
INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS
Art. 20.
São consideradas instituições envolvidas no Programa Pibid:
I – a
Capes;
II – a
instituição de ensino superior;
Art. 21.
São atribuições da Capes:
I – realizar chamada pública para
seleção de novos projetos;
II – elaborar diretrizes, atos
normativos e orientações relacionadas ao funcionamento do programa, bem como
publicá-los e divulgá-los a todos os interessados;
III – transferir os recursos
financeiros destinados à execução dos projetos aprovados e realizar os
pagamentos das bolsas, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária e
financeira;
IV – acompanhar, fiscalizar e avaliar
a execução do projeto;
V – promover, junto às instituições
participantes, a correção de desvios e a implementação de medidas de
aperfeiçoamento visando garantir a qualidade do programa;
VI – decidir sobre a aprovação de alterações
solicitadas no projeto;
VII – analisar a prestação de contas e
os relatórios de atividades relativos à execução do projeto, nas áreas
financeira e técnica, respectivamente.
Art. 22.
São atribuições da instituição de ensino superior:
I –
oferecer, formalmente, contrapartida mínima para a realização das atividades
do Pibid
na instituição, conforme art. 13, inciso VII;
II –
nomear o coordenador institucional e os coordenadores de área de gestão
educacional;
III –
zelar pela qualidade técnica em todas as etapas de execução do projeto;
IV –
cumprir as normas e diretrizes do programa;
V –
assessorar no processo de seleção dos bolsistas, com ampla divulgação da
chamada
pública e das normas do programa;
VI –
nomear, por portaria da IES, os membros da Comissão de Acompanhamento
do Pibid
(CAP) para acompanhamento e avaliação interna do projeto, dos subprojetos
e dos
bolsistas participantes;
VII –
apoiar o desenvolvimento das atividades do projeto, inclusive a realização do
seminário
institucional de iniciação à docência;
VIII –
divulgar o projeto, suas ações e resultados na página eletrônica da
instituição
e em outros meios de comunicação disponíveis;
IX –
informar à Capes a ocorrência de qualquer irregularidade na execução do
projeto;
X –
assegurar que os bens adquiridos com os recursos do programa sejam
utilizados
exclusivamente na execução do projeto;
XI –
inserir o Pibid no organograma institucional da IES, vinculando-o,
preferencialmente,
a uma pró-reitoria de ensino ou congênere;
XII –
disponibilizar endereço eletrônico institucional para o Pibid;
XIII –
emitir documentos comprobatórios de participação dos bolsistas e
voluntários
do programa.
Parágrafo
único. A IES poderá oferecer outras contrapartidas complementares
que
julgar pertinentes, tais como estagiários, redução de carga horária dos
coordenadores,
incremento de recursos para compra de material permanente e custeio,
bolsas
adicionais para os estudantes de licenciaturas não contemplados com bolsa do
Pibid,
transporte para atividades ligadas a trabalhos de campo, entre outros.
CAPÍTULO V – DO FINANCIAMENTO
Seção I – Dos Tipos de Apoio Concedidos
Art. 23. A Capes concederá recursos
financeiros para a execução dos projetos
aprovados nas chamadas públicas do Pibid.
§1º Os tipos de apoio concedidos e os valores
máximos para cada categoria
econômica (custeio ou capital) serão
estabelecidos em edital e o repasse estará
condicionado à disponibilidade orçamentária
de acordo com a legislação vigente e com
a regulamentação da Capes.
§2º A Capes regulamentará, por meio do Manual
de Orientações para Execução
de Despesas, os itens financiáveis e a forma
de execução das despesas.
§3º Os recursos financeiros destinam-se,
exclusivamente, ao pagamento de
despesas aprovadas pela área técnica do
programa.
Seção II – Dos Recursos de Custeio
Art. 24. Os itens de custeio financiáveis
são:
I – material de consumo: despesas com
material didático, pedagógico, científico e
tecnológico que, em razão de seu uso
corrente, perde normalmente sua identidade
física e/ou tem sua utilização limitada a
dois anos, conforme a definição da Lei nº
4.320/64;
II – outros serviços de terceiros – pessoa
física: despesas com a prestação de
serviços, em caráter eventual e mediante
recibo, que, por sua natureza, só possam ser
executados por pessoa física, sem vínculo
empregatício com a administração pública
de qualquer esfera administrativa, com a
instituição e o Pibid;
III – outros serviços de terceiros – pessoa
jurídica: despesas decorrentes do
pagamento de fornecedores de material ou
serviço, mediante nota fiscal detalhada;
IV – diárias: cobrem despesas com hospedagem,
alimentação e locomoção
urbana, em conformidade com os Decretos nº
5.992/2006 e nº 6.907/2009, totalizadas
por dia de afastamento, sendo devidas pela
metade quando não houver pernoite;
V – passagens e despesas com locomoção:
despesas com a aquisição de
passagens (aéreas, terrestres, fluviais,
lacustres ou marítimas), taxas de embarque,
locação de veículos para transporte de
pessoas.
§1º Todos os itens descritos nos incisos I a
V devem estar ligados diretamente
aos resultados pretendidos no projeto e às
atividades que envolvem sua execução.
§2º Despesas relacionadas à participação em
eventos acadêmicos serão
limitadas:
I – aos bolsistas do projeto, preferencialmente
os de iniciação à docência, que
sejam autores de trabalho(s) aprovado(s);
II – aos bolsistas do projeto que apresentem
palestra, minicurso, oficina ou
correlatos relacionados ao Pibid da IES;
III – a palestrantes externos cuja
apresentação seja feita em evento do Pibid
realizado na IES.
§3º Os valores solicitados para diárias,
serviços de hospedagem e passagens e
despesas com locomoção não devem ultrapassar
40% (quarenta por cento) do total do
recurso de custeio aprovado para o projeto.
§4º A aquisição de combustíveis para
deslocamentos somente será permitida
para uso em veículo da instituição e com o
objetivo de realizar visitas relacionadas ao
projeto ou para participação em eventos
acadêmicos.
§5º Conforme art. 6º da Portaria n° 448, de
13 de setembro de 2002, “a despesa
com confecção de material por encomenda só
deverá ser classificada como serviço de
terceiros – pessoa física ou pessoa jurídica –
se o próprio órgão ou entidade fornecer a
matéria-prima”; caso contrário, a despesa
deverá ser classificada, conforme o caso,
como material permanente ou como material de
consumo.
Art. 25. Os itens de custeio não financiáveis
são:
I – contratação de consultorias;
II – pagamento a estagiários, recepcionistas
e secretários;
III – pagamento a servidor da administração
pública, ou empregado de empresa
pública ou de sociedade de economia mista,
por serviços de consultoria ou assistência
técnica, conforme determinam a Lei de
Diretrizes Orçamentárias da União e o Decreto
Federal nº 5.151/2004;
IV – contratação ou complementação salarial
de pessoal técnico e administrativo
ou quaisquer outras vantagens para pessoal de
instituições públicas (federal, estadual
ou municipal) ou vinculadas à instituição de
ensino superior executora do Pibid;
V – serviços de internet, luz, água,
telefone, correios, limpeza, ou quaisquer
serviços de rotina, os quais são entendidos
como despesas de contrapartida obrigatória
da instituição de ensino superior;
VI – aquisição de material de limpeza e
higienização para a IES ou para as
escolas participantes do Pibid;
VII – aquisição de gêneros alimentícios para
consumo, como bebidas de qualquer
espécie, pagamento de coquetéis, almoços e
jantares, exceto nos casos previstos nos
§§ 1º e 2º deste artigo;
VIII – ornamentação, shows ou manifestações
artísticas de qualquer natureza;
IX – obras civis;
X – aquisição ou confecção de brindes de
qualquer espécie: sacolas, mochilas,
bonés, chaveiros e bótons;
XI – placas comemorativas;
XII – troféus e medalhas (salvo quando de
baixo custo e para atividades
educacionais);
XIII – aquisição de auxílio-transporte ou seu
pagamento em pecúnia;
XIV – despesas com finalidades diversas não
estritamente relacionadas ao
projeto institucional apoiado.
§1º Será permitida a aquisição de gêneros
alimentícios e de produtos de limpeza
quando se destinarem a atividades
experimentais dos projetos.
§2º Será permitida a aquisição de lanches
para alunos da educação básica
quando realizarem atividades extraclasse, em
contraturno ou nas férias escolares,
promovidas pelo Pibid.
Seção III – Dos Recursos de Capital
Art. 26. Os itens de capital financiáveis
são:
I – equipamentos e material permanente:
aqueles que, em razão do seu uso
corrente, não perdem a sua identidade física
e/ou têm uma durabilidade superior a dois
anos, tais como:
a) coleções e materiais bibliográficos para
bibliotecas da IES e escolas de
educação básica;
b) equipamentos de processamento de dados;
c) equipamentos para áudio, vídeo e foto;
d) outros materiais permanentes definidos no
Manual de Orientações para
Execução de Despesas.
§1º É necessário que a solicitação de
equipamentos e material permanente
demonstre relevância para a execução do
projeto.
§2º Os equipamentos e os materiais
permanentes adquiridos com recursos do
programa deverão usados exclusivamente nas
atividades do Pibid e de forma coletiva.
§3º A instituição deve comprometer-se a
incorporar ao seu patrimônio os bens
permanentes adquiridos para execução do
projeto, bem como cumprir todas as
estipulações pertinentes de acordo com
legislação vigente.
CAPÍTULO VI – DAS BOLSAS
Seção I – Das Modalidades e Duração da Bolsa
Art. 27. As modalidades de bolsa previstas
pelo Pibid são:
I – coordenação institucional, para o
professor de licenciatura que coordena o
projeto Pibid na IES;
II – coordenação de área de gestão de
processos educacionais, para o professor
de licenciatura que auxilia o coordenador
institucional na gestão do projeto na IES;
III – coordenação de área, para o professor
de licenciatura que coordena o
subprojeto;
IV – supervisão, para o professor da escola
pública de educação básica;
V – iniciação à docência, para o estudante de
licenciatura.
Parágrafo único. Os valores da bolsa de cada
modalidade serão definidos pela
Capes em norma específica.
Art. 28. A duração da bolsa varia conforme a
modalidade da concessão:
I – as bolsas de coordenação e de supervisão
terão duração de até 48 (quarenta
e oito) meses, prorrogáveis por igual
período;
II – a bolsa de iniciação à docência terá
duração de até 24 (vinte e quatro) meses,
prorrogáveis por igual período.
§1º Independentemente de seu prazo de
duração, as bolsas terão vigência
apenas durante a execução do
projeto/subprojeto.
§2º O bolsista de iniciação à docência não
poderá receber a bolsa Pibid por
período superior ao máximo estabelecido,
mesmo que ingresse em curso de
licenciatura ou subprojeto diferente.
Seção II – Do Quadro de Bolsas
Art. 29. Será concedida 1 (uma) bolsa de coordenação
institucional por projeto.
Art. 30. Serão concedidas bolsas de
coordenação de área de gestão de
processos educacionais, até o limite de 3
(três) concessões, observados os critérios
constantes do Anexo II.
Parágrafo único. Para instituição multicampi
será permitida a concessão de até 4
(quatro) bolsas de coordenação de área de
gestão de processos educacionais, caso o
projeto envolva 4 (quatro) ou mais campi,
observados os critérios constantes do Anexo
II.
Art. 31. As bolsas de coordenação de área e
de supervisão serão concedidas de
acordo com a quantidade de bolsistas de
iniciação à docência do subprojeto,
obedecendo ao quadro de concessão do Anexo
II.
§1º Para assegurar a qualidade na execução e
no acompanhamento das
atividades, bem como a otimização dos
recursos públicos:
I – cada coordenador de área deve orientar no
mínimo 5 (cinco) e no máximo 20
(vinte) estudantes de licenciatura;
II – cada supervisor deve acompanhar no
mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez)
estudantes de licenciatura.
§2º Caso o projeto institucional possua um
único subprojeto com no máximo 20
(vinte) bolsistas de iniciação à docência,
não haverá concessão de bolsa de
coordenação de área; ficando a coordenação do
subprojeto a cargo do coordenador
institucional, observados os requisitos
definidos nos arts. 33 e 34.
Art. 32. O quadro de bolsas será definido
pela Capes quando da aprovação do
projeto, observadas as regras definidas neste
regulamento e a análise de mérito da
proposta.
§1º A IES poderá solicitar alteração do quadro
de bolsas aprovado, anualmente,
nas condições estabelecidas pela Capes, desde
que esteja em situação regular na
entrega de relatórios e nas prestações de
contas parciais.
§2º O quadro de bolsas poderá ser alterado
pela Capes, durante a execução do
projeto, caso a instituição não atenda ao
disposto no art. 31.
Seção III – Dos Requisitos dos Bolsistas
Art. 33. Para concessão de bolsa de
coordenação institucional e coordenação de
área de gestão de projetos educacionais, o
professor deverá atender aos seguintes
requisitos:
I – possuir título de mestre ou doutor;
II – pertencer ao quadro permanente da IES e,
quando se tratar de instituição
privada, ser contratado em regime integral
ou, se parcial, com carga horária de, no
mínimo, 20 (vinte) horas semanais e, de
preferência, não ser contratado em regime
horista;
III – ser docente e estar em efetivo
exercício das atividades do magistério no
ensino superior;
IV – possuir experiência mínima de 3 (três)
anos como docente do ensino
superior;
V – ministrar disciplina em curso de
licenciatura da IES;
VI – possuir experiência na formação de
professores ou na execução de projetos
de ensino, comprovada por pelo menos dois dos
seguintes critérios:
a) orientação de estágio em curso de
licenciatura;
b) curso de formação inicial e/ou continuada
ministrado para professores da
educação básica;
c) coordenação de programas ou projetos de
formação para o magistério na
educação básica;
d) experiência como docente ou na gestão
pedagógica da educação básica;
e) produção na área.
VII – possuir competência técnica compatível
com a função de coordenador de
projeto, bem como disponibilidade para
dedicação ao programa;
VIII – não ocupar o cargo de reitor,
vice-reitor, presidente, vice-presidente, próreitor
ou qualquer outro cargo equivalente na IES.
Parágrafo único. O atendimento aos requisitos
para concessão da bolsa será
verificado pela Capes por meio de análise do
currículo do docente, que deverá manter
seus dados atualizados na Plataforma Lattes,
do CNPq.
Art. 34. Para concessão de bolsa de
coordenação de área, o professor deverá
atender aos seguintes requisitos:
I – possuir formação – graduação ou
pós-graduação – na área do subprojeto;
II – pertencer ao quadro permanente da IES e,
quando se tratar de instituição
privada, possuir carga horária de, no mínimo,
12 (doze) horas semanais e,
preferencialmente, não ser contratado em
regime horista;
III – ser docente e estar em efetivo
exercício das atividades do magistério no
ensino superior;
IV – possuir experiência mínima de 3 (três)
anos como docente do ensino
superior;
V – ministrar disciplina em curso de
licenciatura da IES na área do subprojeto;
VI – possuir experiência na formação de
professores ou na execução de projetos
de ensino, comprovada por pelo menos dois dos
seguintes critérios:
a) orientação de estágio em curso de
licenciatura;
b) curso de formação ministrado para
professores da educação básica;
c) coordenação de programas ou projetos de
formação para o magistério na
educação básica;
d) experiência como docente ou na gestão
pedagógica da educação básica;
e) produção na área.
VII – não ocupar o cargo de reitor,
vice-reitor, presidente, vice-presidente, próreitor
ou qualquer outro cargo equivalente na IES;
Parágrafo único. A Capes poderá, a qualquer
momento, realizar a verificação do
atendimento aos requisitos por meio da
análise do currículo do docente, que deverá
manter seus dados atualizados na Plataforma
Lattes, do CNPq.
Art. 35. Para concessão de bolsa de
supervisão, o professor da escola de
educação básica deverá atender aos seguintes
requisitos:
I – possuir licenciatura, preferencialmente,
na área do subprojeto;
II – possuir experiência mínima de 2 (dois)
anos no magistério na educação
básica;
III – ser professor na escola participante do
projeto Pibid e ministrar disciplina ou
atuar na área do subprojeto;
IV – ser selecionado pelo Pibid da IES.
Art. 36. Para concessão de bolsa de iniciação
à docência, o estudante deverá
atender aos seguintes requisitos:
I – estar regularmente matriculado em curso
de licenciatura da IES na área do
subprojeto;
II – ter concluído, preferencialmente, pelo
menos um período letivo no curso de
licenciatura;
III – possuir bom desempenho acadêmico,
evidenciado pelo histórico escolar,
consoante as normas da IES;
IV – ser aprovado em processo seletivo
realizado pelo Pibid da IES.
§1º O estudante de licenciatura que possua
vínculo empregatício poderá ser
bolsista Pibid, desde que:
I – não possua relação de trabalho com a IES
participante do Pibid ou com a
escola onde desenvolve as atividades do
subprojeto;
II – possua disponibilidade de 32 (trinta e
duas) horas mensais para dedicação às
atividades do projeto.
§2º A instituição participante do Pibid não
poderá impor restrições aos candidatos
à bolsa de iniciação à docência quanto à
existência de vínculo empregatício,
ressalvado o disposto no §1º.
Art. 37. A critério da IES, poderá ser
admitida a participação de professores e
alunos voluntários no projeto, desde que
atendam aos mesmos requisitos dos bolsistas
e cumpram os deveres do programa.
Parágrafo único. Os participantes definidos
no caput não poderão ser
beneficiários de qualquer auxílio financeiro
concedido pela Capes/Pibid.
Seção IV – Das Vedações
Art. 38. É vedado:
I – conceder bolsa a quem estiver em débito
de qualquer natureza com a Capes
ou com outras instituições públicas de
fomento;
II – conceder bolsa a quem estiver em período
de licença-prêmio, maternidade ou
médica acima de 14 dias;
III – acumular bolsa com qualquer modalidade
de auxílio ou bolsa concedida pela
Capes ou por qualquer agência de fomento
pública, nacional ou internacional, ou de
instituição pública ou privada, salvo se
norma superveniente dispuser em contrário;
Parágrafo único. Não se aplica ao disposto no
inciso III do caput, a percepção de
bolsa Pibid e:
I – bolsa do Programa Universidade para Todos
(Prouni), exceto se o aluno
também for beneficiário de bolsa permanência;
II – bolsa ou auxílio de caráter assistencial
a alunos comprovadamente carentes,
desde que a concessão não implique a
participação do aluno em projetos ou quaisquer
outras atividades acadêmicas.
Seção V – Dos Deveres dos Bolsistas
Art. 39. São deveres do coordenador
institucional:
I – responder pela coordenação geral do Pibid
perante as escolas, a IES, as
secretarias de educação e a Capes;
II – acompanhar as atividades previstas no
projeto, quer as de natureza coletiva,
quer aquelas executadas nos diferentes
subprojetos;
III – acordar com as autoridades da rede
pública de ensino a participação das
escolas no Pibid;
IV – atentar-se à utilização do português de
acordo com a norma culta, quando se
tratar de comunicação formal do programa;
V – empreender a seleção dos coordenadores de
área em conjunto com os
colegiados de curso das licenciaturas;
VI – comunicar à Capes as escolas públicas
selecionadas nas quais se
desenvolverão as atividades do programa;
VII – elaborar e encaminhar à Capes relatório
das atividades desenvolvidas no
projeto, em atendimento ao estabelecido por
esta Portaria;
VIII – articular docentes de diferentes
áreas, visando ao desenvolvimento de
atividades integradas na escola conveniada e
à promoção da formação interdisciplinar;
IX – responsabilizar-se pelo cadastramento
completo dos alunos, dos
coordenadores e supervisores do projeto,
conforme orientação da Capes, mantendo
esse cadastro atualizado;
X – acompanhar mensalmente a regularidade do
pagamento dos bolsistas,
responsabilizando-se pelas alterações no
sistema;
XI – manter sob guarda institucional toda
documentação referente ao projeto;
XII – garantir a atualização dos
coordenadores de área e dos supervisores nas
normas e procedimentos do Pibid;
XIII – realizar o acompanhamento
técnico-pedagógico do projeto;
XIV – comunicar imediatamente à Capes
qualquer alteração relativa à
descontinuidade do plano de trabalho ou do
projeto;
XV – promover reuniões e encontros entre os
bolsistas, garantindo a participação
de todos, inclusive de diretores e de outros
professores das escolas da rede pública e
representantes das secretarias de educação,
quando couber;
XVI – enviar à Capes documentos de
acompanhamento das atividades dos
bolsistas do projeto sob sua orientação,
sempre que forem solicitados;
XVII – participar das atividades de
acompanhamento e avaliação do Pibid
definidas pela Capes e pelas instituições
participantes do programa;
XVIII – utilizar os recursos solicitados para
o desenvolvimento do projeto,
obrigando-se a cumprir todas as condições
estabelecidas em cada edital, em fiel
atendimento às normativas que regulamentam o
gerenciamento de recurso público;
XIX – prestar contas técnica e financeira nos
prazos pactuados;
XX – participar das atividades de
acompanhamento e avaliação do Pibid definidas
pela Capes;
XXI – manter seus dados atualizados na
Plataforma Lattes; e
XXII – compartilhar com a direção da IES e
seus pares as boas práticas do Pibid
na perspectiva de buscar a excelência na
formação de professores.
Art. 40. São deveres do coordenador de área
de gestão de processos
educacionais:
I – apoiar o coordenador institucional e ser
corresponsável pelo desenvolvimento
do projeto;
II – colaborar na articulação institucional
das unidades acadêmicas e colegiados
de curso envolvidos na proposta
institucional;
III – promover reuniões periódicas com a
equipe do programa;
IV – atentar-se à utilização do português de
acordo com a norma culta, quando se
tratar de comunicação formal do programa;
V – produzir relatórios de gestão sempre que
solicitado;
VI – representar o coordenador institucional
em todas as demandas solicitadas
pela IES ou pela Capes, quando couber;
VII – participar das atividades de
acompanhamento e avaliação do Pibid definidas
pela Capes;
VIII – manter seus dados atualizados na
Plataforma Lattes e;
XIX - compartilhar com a direção da IES e
seus pares as boas práticas do Pibid
na perspectiva de buscar a excelência na
formação de professores.
Art. 41. São deveres do coordenador de área:
I – responder pela coordenação do subprojeto
de área perante a coordenação
institucional;
II – elaborar, desenvolver e acompanhar as
atividades previstas no subprojeto;
III – participar de comissões de seleção de
bolsistas de iniciação à docência e de
supervisores para atuar no subprojeto;
IV – orientar a atuação dos bolsistas de
iniciação à docência conjuntamente com
os supervisores das escolas envolvidas;
V – apresentar ao coordenador institucional
relatórios periódicos contendo
descrições, análise e avaliação de atividades
do subprojeto que coordena;
VI – atentar-se à utilização do português de
acordo com a norma culta, quando se
tratar de comunicação formal do programa;
VII – informar ao coordenador institucional
toda substituição, inclusão, desistência
ou alterações cadastrais de integrantes do
subprojeto que coordena;
VIII – comunicar imediatamente ao coordenador
institucional qualquer
irregularidade no pagamento das bolsas a
integrantes do subprojeto que coordena;
IX – participar de seminários de iniciação à
docência do Pibid promovidos pela
IES à qual está vinculado;
X – enviar ao coordenador institucional
quaisquer documentos de
acompanhamento das atividades dos bolsistas
de iniciação à docência sob sua
orientação, sempre que solicitado;
XI – participar das atividades de
acompanhamento e avaliação do Pibid definidas
pela Capes;
XII – manter seus dados atualizados na
Plataforma Lattes;
XIII – assinar termo de desligamento do
projeto, quando couber;
XIV- compartilhar com os membros do colegiado
de curso e seus pares as boas
práticas do Pibid na perspectiva de buscar a
excelência na formação de professores; e
XV – elaborar e desenvolver, quando possível,
projetos interdisciplinares que
valorizem a intersetorialidade e a conexão
dos conhecimentos presentes da educação
básica.
Art. 42. São deveres do supervisor:
I – elaborar, desenvolver e acompanhar as
atividades dos bolsistas de iniciação à
docência;
II – controlar a frequência dos bolsistas de
iniciação à docência na escola,
repassando essas informações ao coordenador
de área;
III – informar ao coordenador de área
eventuais mudanças nas condições que lhe
garantiram participação no Pibid;
IV – atentar-se à utilização do português de
acordo com a norma culta, quando se
tratar de comunicação formal do programa ou
demais atividades que envolvam a
escrita;
V – participar de seminários de iniciação à
docência do Pibid promovidos pelo
projeto do qual participa;
VI – informar à comunidade escolar sobre as
atividades do projeto;
VII – enviar ao coordenador de área quaisquer
relatórios e documentos de
acompanhamento das atividades dos bolsistas
de iniciação à docência sob sua
supervisão, sempre que solicitado;
VIII – participar das atividades de
acompanhamento e avaliação do Pibid definidas
pela Capes;
IX – manter seus dados atualizados na
Plataforma Freire, do MEC;
X – assinar termo de desligamento do projeto,
quando couber;
XI - compartilhar com a direção da escola e
seus pares as boas práticas do Pibid
na perspectiva de buscar a excelência na
formação de professores; e
XII - elaborar e desenvolver, quando
possível, projetos interdisciplinares que
valorizem a intersetorialidade e a conexão
dos conhecimentos presentes da educação
básica.
Art. 43. São deveres do bolsista de iniciação
à docência:
I – participar das atividades definidas pelo
projeto;
II – dedicar-se, no período de vigência da
bolsa a, no mínimo, 8 horas semanais
às atividades do Pibid, sem prejuízo do
cumprimento de seus compromissos regulares
como discente;
III – tratar todos os membros do programa e
da comunidade escolar com
cordialidade, respeito e formalidade
adequada;
IV – atentar-se à utilização da língua
portuguesa de acordo com a norma culta,
quando se tratar de comunicação formal do
programa;
V – assinar Termo de Compromisso do programa;
VI – restituir à Capes eventuais benefícios
recebidos indevidamente do programa,
por meio de Guia de Recolhimento da União
(GRU);
VII – informar imediatamente ao coordenador
de área qualquer irregularidade no
recebimento de sua bolsa;
VIII – elaborar portfólio ou instrumento
equivalente de registro com a finalidade de
sistematização das ações desenvolvidas
durante sua participação no projeto;
IX – apresentar formalmente os resultados
parciais e finais de seu trabalho,
divulgando-os nos seminários de iniciação à
docência promovidos pela instituição;
X – participar das atividades de acompanhamento
e avaliação do Pibid definidas
pela Capes;
XI – assinar termo de desligamento do
projeto, quando couber.
Parágrafo único. É vedado ao bolsista de
iniciação à docência assumir a rotina de
atribuições dos docentes da escola ou
atividades de suporte administrativo ou
operacional.
Seção VI – Do Cadastro e Pagamento das Bolsas
Art. 44. O cadastro de bolsistas e demais
procedimentos para gerenciamento das
bolsas Pibid serão realizados por meio de
sistema disponibilizado pela Capes.
Art. 45. É de responsabilidade do coordenador
institucional efetuar o cadastro dos
bolsistas nas condições e prazos
estabelecidos pelo programa.
Art. 46. Os documentos exigidos pela Capes
para cadastro dos bolsistas nos
sistema deverão ser mantidos por até 20
(vinte) anos sob a guarda da IES, na forma da
legislação pertinente:
I – edital e resultado da seleção;
II – termos de compromisso assinados.
Parágrafo único. A Capes poderá, a qualquer
momento, solicitar os documentos
citados nos incisos I e II, bem como
documentos adicionais dos bolsistas.
Art. 47. O pagamento das bolsas será
processado mensalmente, de acordo com
cronograma definido pela Capes.
§1º A bolsa será paga no mês subsequente ao
mês de competência.
§2º O início das atividades do bolsista no
projeto deverá ocorrer até o dia 14 do
mês, caso contrário não fará jus ao pagamento
da primeira mensalidade.
Art. 48. O pagamento será efetuado
diretamente ao bolsista, mediante depósito
em conta corrente de sua titularidade.
Art. 49. A Capes não fará pagamento
retroativo de mensalidade, exceto nos
casos estabelecidos no Manual de Concessão de
Bolsas do Pibid.
Seção VII – Da Suspensão
Art. 50. A suspensão da bolsa consiste na
interrupção temporária do pagamento
da mensalidade do Pibid.
§1º O período máximo de suspensão da bolsa
será de até 2 (dois) meses.
§2º É vedada a substituição do bolsista
durante o período em que a bolsa estiver
suspensa.
Art. 51. A bolsa será suspensa pelo
coordenador institucional nos seguintes
casos:
I – afastamento das atividades do projeto por
período superior a 15 (quinze) dias;
II – para averiguação de acúmulo de bolsas
com outros programas;
III – para averiguação de descumprimento de
normas do Pibid.
§1º Professor em gozo de licença prevista na
Lei nº 8.112/1990 ou no Decreto-lei
nº 5.452/1943 que demandar o afastamento das
atividades laborais na IES ou na
escola por período superior a 15 (quinze)
dias deverá, igualmente, afastar-se das
atividades do projeto Pibid.
§2º Apenas nos casos previstos nos incisos II
e III, a suspensão poderá ser feita
pela Capes.
§3o Nos casos dos incisos II e III o bolsista
deverá ter direito à ampla defesa, a ser
apresentada em até 10 dias depois de
comunicação oficial, antes da deliberação da
suspensão da bolsa.
Art. 52. A bolsa do Pibid será cancelada pelo
coordenador institucional, com
anuência do coordenador de área, quando
couber, nos seguintes casos:
I – licença ou afastamento das atividades do
projeto por período superior a 2
(dois) meses;
II – descumprimento das normas do programa;
III – desempenho insatisfatório ou
desabonador por parte do bolsista;
IV – trancamento de matrícula, abandono,
desligamento ou conclusão do curso
(apenas para o bolsista de iniciação à
docência);
V – comprovação de irregularidade na
concessão;
VI – término do prazo máximo de suspensão da
bolsa, quando não houver
reativação;
VII – encerramento do subprojeto ou projeto;
VIII – término do prazo máximo de concessão;
IX – a pedido do bolsista.
§1º Caso a licença ou o afastamento previstos
no inciso I ocorram em função da
maternidade, a bolsista terá assegurado o
retorno ao projeto, respeitadas as normas do
programa.
§2º Para efeito do disposto no inciso IV,
será considerada como conclusão do
curso a data da colação de grau.
§3o Nos casos dos incisos II e III o bolsista
deverá ter direito à ampla defesa, a ser
apresentada em até 10 dias depois de
comunicação oficial, antes da deliberação da
suspensão da bolsa.
Seção XIX – Da Devolução da Bolsa
Art. 53. São consideradas razões para a
devolução da bolsa:
I – pagamento de valores a maior;
II – pagamento indevido;
III – comprovação de irregularidade na
concessão.
§1º A devolução de valores pagos a maior ou
indevidamente deverá ser efetuada
pelo bolsista no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após o recebimento dos recursos, por
meio da Guia de Recolhimento da União (GRU).
§2º Nos casos previstos no inciso III, fica a
concessão revogada e o bolsista
obrigado a ressarcir o investimento,
inclusive diárias e passagens, feito indevidamente
em seu favor, de acordo com a legislação
federal vigente, ficando a pessoa
impossibilitada de receber benefícios da
Capes pelo período de 5 (cinco) anos,
contados do conhecimento do fato, sem
prejuízo das demais sanções administrativas,
cíveis e penais aplicáveis ao caso.
CAPÍTULO VII – DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO
Seção I – Da Contratação da Proposta e Forma
de Repasse
Art. 54. Após a divulgação do resultado
final, as propostas aprovadas serão
implementadas por meio da celebração de
instrumento legal, conforme especificado
em edital.
Parágrafo único. A Capes fixará em cada
edital os documentos necessários para
a contratação da proposta.
Art. 55. O repasse dos recursos de custeio
e/ou capital será condicionado ao
atendimento dos itens definidos em edital,
além do cumprimento das condições
próprias para recebimento de recursos da
União.
Seção II – Da Seleção dos Bolsistas
Art. 56. Os bolsistas de supervisão e de
iniciação à docência serão selecionados
por meio de chamada pública de ampla
concorrência realizada pela Comissão de
Acompanhamento do Pibid (CAP).
Parágrafo único. Caso a CAP ainda não tenha
sido constituída, caberá ao
coordenador institucional e aos coordenadores
de área a responsabilidade pela
seleção dos bolsistas.
Art. 57. Para o processo de seleção, a
instituição deverá providenciar ampla
divulgação das normas do programa, por meio
de edital, onde deverá constar: período
de inscrições; critérios para seleção dos
bolsistas, procedimentos para pedidos de
reconsiderações, entre outras normas julgadas
pertinentes.
Seção III – Do Marco Inicial do Projeto
Art. 58. Para efeito de pagamento de bolsa,
os subprojetos terão vigência
somente após o recebimento pela Capes de
ofício da IES, assinado pelo dirigente
máximo, comunicando a data de início das
atividades e declarando concordância com
os termos desta norma.
§1º Para iniciar suas atividades, o
subprojeto deverá alcançar um número mínimo
de 5 (cinco) bolsistas de iniciação à
docência, definidos pelo resultado do processo de
seleção realizado pela IES.
§2º Para que o bolsista faça jus ao pagamento
da primeira bolsa, o início das
atividades do subprojeto deverá ocorrer até o
dia 14 do mês.
Art. 59. O subprojeto que não alcançar o
número mínimo de bolsistas terá o prazo
de 3 (três) meses, contatos a partir do prazo
estabelecido pela Capes para início dos
projetos, para realizar novo processo de
seleção e dar início às atividades.
Parágrafo único. Após o prazo definido no
caput, as concessões não utilizadas
serão canceladas e o subprojeto será
encerrado.
Seção IV – Do Regimento Interno
Art. 60. As instituições aprovadas no
programa deverão elaborar seu Regimento
Interno que deverá ser aprovado pela
instituição e conter, no mínimo:
I – as características do programa na IES;
II – os processos de seleção e acompanhamento
das escolas participantes;
III – a composição da equipe gestora do
programa na IES;
IV – as competências dos membros da Comissão
de Acompanhamento do Pibid;
V – os instrumentos de acompanhamento dos
egressos do Pibid;
VI – os indicadores de avaliação ou
referenciais de qualidade do programa para a
formação de professores;
VII – a sistemática de avaliação de todos os
membros do Pibid;
VIII – os instrumentos de registro das
atividades do programa, incluindo a
obrigatoriedade do portfólio ou instrumento
equivalente;
IX – a forma de gestão e utilização dos
recursos de custeio e capital do Pibid;
X – os motivos de desligamento dos membros do
Pibid.
Art. 61. O regimento deverá ser enviado à
Capes no prazo máximo de 6 (seis)
meses após início das atividades do projeto
na instituição.
CAPÍTULO VIII – DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO PIBID
Art. 62. A Comissão de Acompanhamento do
Pibid (CAP) da IES será constituída
por diferentes representantes dos seguimentos
de bolsistas, bem como membros
externos do programa de acordo com os termos
estabelecidos no Regimento Interno
do Pibid.
Parágrafo único. O coordenador institucional
do Pibid deverá presidir a Comissão
de Acompanhamento do Pibid.
Art. 63. Os representantes de coordenação de
área, supervisão e iniciação à
docência serão eleitos por seus pares e o
processo será conduzido pelo coordenador
institucional e, quando houver, pelos
coordenadores de área de gestão de processos
educacionais.
Art. 64. Compete à CAP:
I – assessorar a coordenação institucional
naquilo que for necessário para o bom
funcionamento do programa, tanto pedagógico
quanto administrativamente;
II – propor a criação do Regimento Interno do
Programa;
III – aprovar relatórios internos do Pibid –
parciais e finais, antes do
encaminhamento à Capes;
IV – examinar solicitações dos bolsistas do
Pibid;
V – aprovar orçamento interno do programa;
VI – elaborar e publicar edital de seleção
dos bolsistas do programa;
VII – contatar a direção das escolas
participantes do Pibid, quando necessário;
VIII – propor soluções para problemas
relacionados ao desenvolvimento das
atividades do Pibid nas escolas participantes
e nos subprojetos;
IX – organizar seminários internos de
acompanhamento e avaliação do programa.
X – deliberar quanto à suspensão ou
cancelamento de bolsas, garantindo a ampla
defesa dos bolsistas do programa.
CAPÍTULO IX – DO ACOMPANHAMENTO E DA
AVALIAÇÃO
Art. 65. O desenvolvimento do projeto será
acompanhado pela Capes, mediante
análise de relatórios de atividades contendo
a descrição das principais ações
realizadas e em andamento.
Parágrafo único. Os relatórios de atividades
dos projetos serão:
I – parciais, elaborados e encaminhados à
Capes a cada ano após o início do
projeto;
II – final, elaborado e encaminhado à Capes
até 60 (sessenta) dias após o
encerramento da vigência do termo de
concessão.
Art. 66. A IES deve disponibilizar à Capes
todo e qualquer material produzido por
seus integrantes no âmbito do Pibid
autorizando sua publicação em meios físicos e
virtuais.
Art. 67. A Capes poderá realizar visitas
técnicas e promover o uso de ambiente
virtual para acompanhamento, compartilhamento
e avaliação dos projetos.
Art. 68. A Capes poderá realizar, a seu
critério, outras atividades de avaliação e
acompanhamento, das quais os integrantes do
programa deverão participar, quando
solicitados.
Art. 69. Trabalhos publicados e sua
divulgação, sob qualquer forma de
comunicação ou por qualquer veículo deverão,
obrigatoriamente, no idioma da
divulgação, fazer menção expressa ao fato de
o trabalho ter recebido apoio material
e/ou financeiro da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior –
Capes – Brasil.
CAPÍTULO X – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 70. Durante a execução do projeto Pibid,
o convenente deverá apresentar
prestações de contas parciais, compostas pelo
relatório de atividades e comprovantes
da aplicação dos recursos repassados, até o
dia 30 de janeiro do exercício
subsequente ao do recebimento dos recursos.
§1º A não apresentação da documentação
exigida no caput implicará a
interrupção do repasse das parcelas
subsequentes do projeto.
§2º A Capes poderá, a qualquer momento,
exigir informações ou documentos
adicionais para verificação da correta
aplicação dos recursos do programa.
Art. 71. Visando ao cumprimento do disposto
no Art. 70, Parágrafo Único, da
Constituição Federal, e ao disposto na Portaria
Interministerial CGU/MF/MP 507/2011,
o convenente deverá apresentar prestação de
contas final até 60 (sessenta) dias após
o encerramento da vigência do instrumento
pactuado ou a conclusão da execução do
objeto.
Parágrafo único. Caso a prestação de contas
final não seja apresentada ou
aprovada, a Capes poderá proceder à inscrição
do convenente no Cadin (Cadastro
Informativo dos Créditos não Quitados do
Setor Público Federal) e à instauração de
Tomada de Contas Especial.
Art. 72. O encerramento do projeto ocorrerá
após aprovação da prestação de
contas pela Capes.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. A presente norma aplica-se a todos
os participantes do Pibid.
Art. 74. A concessão das bolsas e o repasse
dos recursos de custeio e capital
estão condicionados à disponibilidade
orçamentária e financeira da Capes.
Art. 75. A Capes resguarda-se o direito de, a
qualquer momento, solicitar
informações ou documentos adicionais que
julgar necessários.
Art. 76. Casos omissos ou excepcionais serão
analisados pela Diretoria de
Formação de Professores da Educação Básica.
Art. 77. É facultado à Capes aplicar as novas
disposições nos casos em que a
presente norma seja mais vantajosa aos
beneficiários.
Art. 78. Esta norma entra em vigor na data de
sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
ANEXO II
REGULAMENTO DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE
BOLSA DE INICIAÇÃO À
DOCÊNCIA
Quadro 1 – Concessão de bolsas de coordenação
de área de gestão de processos
educacionais por projeto institucional
Quantidade de bolsas concedidas
Iniciação à docência Coordenação de área de gestão
5 a 100 –
101 a 200 1
201 a 300 2
301 a 400 3
mais de 400
(apenas para 4
instituições
multicampi)
Quadro 2 – Concessão de bolsas por subprojeto
Quantidade de bolsas concedidas
Iniciação à docência Supervisão Coordenação de área
5 a 20 1 a 4 1
21 a 40 4 a 8 2
41 a 60 8 a 12 3
61 a 80 12 a 16 4
... ... ...
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